
A importância do Município para a vida do cidadão é indiscutível e a gestão municipal afeta diretamente o dia-a-dia e o bem-estar das pessoas muito mais do que as ações do governo do Estado e do Governo Federal. Se o prefeito faz uma boa ou ótima gestão as pessoas sentem logo o efeito positivo e suas vidas. Ao contrário, se o prefeito faz uma péssima gestão, a população sofrerá na própria pele os efeitos perversos de uma administração desastrada. As leis atuais ajudam os governantes na eficiência de sua gestão? Essas leis são importantes para o Município e para a sociedade?
Desde a promulgação da nossa Constituição em 1988, novas leis foram aprovadas no sentido de melhorar a gestão pública, inclusive as gestões municipais, dando-lhes mais transparência, eficiência e meios para punir quem se utilizar de determinadas situações para usufruir de recursos públicos. Em 1993 foi aprovada a Lei de Licitações e Gestão de Contratos (Lei 8.666/1993) que disciplinou as contratações públicas e a gestão dos contratos nas três esferas do poder público e mais das empresas estatais. Outra lei de fundamental importância foi a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aprovada em 2000 (Lei Complementar 101, de 2000). Esta última lei determinou, entre muitas outras coisas muito importantes para a administração pública, limites de gastos com pessoal, responsabilidades dos gestores públicos na realização dos seus gastos, como a aplicação de recursos em educação e saúde, por exemplo. As punições pelo descumprimento podem ser severas podendo incidir em multas, perda de mandato e até prisão dos culpados.
A própria Constituição de
1988 determinou várias mudanças na gestão pública no Brasil, notadamente no que se refere ao orçamento e a execução dos programas de investimentos e custeio. Nesse sentido, a partir daquele ano ficou determinado que os entes públicos deveriam ter o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O PPA define o programa de investimentos nos quatro anos seguintes, portanto, de quatro em quatro anos esse plano deve ser elaborado e aprovado. A LDO estabelece as diretrizes que devem nortear a Lei Orçamentária. Esta última contempla todos os gastos a serem realizados no ano seguinte, ao mesmo tempo em que deve também incluir todas as receitas previstas.
Atualmente, existem muitos prefeitos insatisfeitos tanto com a Lei de Licitações quanto com a LRF, alegam que essas leis emperram muitos processo de contrações e a própria gestão do município e vários programas deixam de ser implementados em razão da rigidez imposta pelas mesmas. Existem vários projetos de leis no Congresso Nacional tentando modificar essas leis no intuito de deixá-las mais brandas, diminuindo consideravelmente eventuais dificuldades dos prefeitos. A dificuldade na aplicação dessas leis é deveras dificultada em, principalmente, municípios pequenos em razão da falta de técnicos para a interpretação das mesmas e também dos escassos recursos disponíveis em seus cofres.
A verdade é que com essas duas leis, os municípios tiveram que respeitar os seus limites de gastos e buscar a eficiência na aplicação dos recursos públicos. As leis são bastante claras, ao segui-las os agentes públicos estarão fazendo uso do dinheiro dos impostos da melhor forma possível. Evidentemente que sempre existem aqueles que ficam contra e não encontram meios para superar eventuais dificuldades impostas momentaneamente por algum dos dispositivos dessas leis. Mas o homem público de boa fé e inteligente busca e encontra formas e meios de gastar somente o que arrecada (excetuando alguns empréstimos para algum programa ou para algum investimento específico) e paga o preço justo para um produto ou um serviço. Querer mudar essas leis para diminuir a exigências é um retrocesso e que poderá levar à perdas para o setor público e consequentemente para a população. Evidentemente, alterar alguns valores estabelecidos na Lei de Licitações é necessário em razão da diminuição real desses valores dado o transcorrer da desvalorização da moeda em razão da inflação do período. Mas os demais termos dessas leis devem permanecer intactos para o bem da gestão pública, do setor público e do cidadão brasileiro.




















